Data da publicação: 19/12/2019
Acordãos na integra
José Roberto Freire Pimenta - TST
Este Tribunal Superior tem reiteradamente decidido que a concessão de honorários advocatícios, na hipótese de ação ajuizada perante a Justiça Comum em que se pleiteia indenização por dano decorrente de acidente de trabalho, não está sujeita ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, sendo inaplicáveis as Súmulas nos 219 e 329 do TST, uma vez que, naquele ramo do Poder Judiciário, não prevalece o jus postulandi, que é assegurado aos autores apenas na esfera trabalhista pelo artigo 791 da CLT, pelo que a parte somente pode demandar em Juízo se estiver assistida por advogado. Nessas condições, esta Corte sedimentou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pelo critério da sucumbência, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 421 da SbDI-1, in verbis: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e mater[...]
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