Data da publicação: 28/01/2024
2024 - CCLT - 48ª Edição - Artigos e Notas
Carrion
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Red. L. 13.467/17).
Art. 507-A. Nota 1. O art. 507 já trata de forma diferente os profissionais liberais, não por discriminação, mas por terem diploma de ensino superior e exercerem suas profissões de maneira mais independente. Podem negociar de forma mais próxima com o empregador. O art. 507-A segue nessa [...]
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