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CLT Comentários > Art. 903 a 910 - Penalidades

JUSTIÇA DO TRABALHO > Organização judiciária

Data da publicação: 28/01/2024

2024 - CCLT - 48ª Edição - Artigos e Notas

Carrion

Art. 904. As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou median­te representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.

Parágrafo único. Tratando-se de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de sanções o Senado Federal  (Rev. CF, art. 105). 1

Art. 905. Tomando conhecimento do fato imputado, o juiz, ou tribunal competente, mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de quinze dias, defesa por escrito (Revogado)[...]


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