Data da publicação: 28/01/2024
2024 - CCLT - 48ª Edição - Notas
Carrion
Art. 888 nota 4. Leilão. É a forma de alienação de bens, pelo maior lanço, por leiloeiro oficial, no lugar designado pelo juiz; a praça, ao contrário, é realizada no átrio do fórum, por um serventuário de justiça. No processo comum, o leilão é próprio dos móveis; no processo laboral, o leilão é previsto facultativamente, quando não houve licitante na praça. No CPC/73, art. 706 a escolha do leiloeiro é do credor (exequente), no CPC/15, art. 883, essa escolha passa a ser do juiz; essa exigência não se aplica ao processo laboral. Se não houver leiloeiro oficial na localidade ou o juiz trabalhista não o julgar conveniente (“poderão os mesmos...”), o leilão será realizado pelo oficial porteiro. É que o legislador do art. 888 deixa ampla iniciativa ao juiz, para melhor adaptar-se às circunstâncias próprias dos bens penhorados, do tempo e do lugar; inexiste assim qualquer irregularidade do hábito de que o [...]
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