Última atualização

ACORDO EXTRAJUDICIAL > Homologação

CLT Comentários > Art. 647 a 667 - Varas do Trabalho

COMPETÊNCIA > Multa

COMPETÊNCIA > Razão do lugar. Territorial interna

COMPETÊNCIA > Razão da Materia

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO > Requisitos

INQUÉRITO JUDICIAL > Procedimento

NORMA JURÍDICA > Conflito internacional (jurisdicional)

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS > Geral

REFORMA TRABALHISTA > Lei 13.467/17

Data da publicação: 28/01/2024

2024 - CCLT - 48ª Edição - Artigos e Notas

Carrion

Art. 651. A competência das Varas do Trabalho* é determinada pela localidade1 onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro*.

§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho* da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara do Trabalho* da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima (Red. L. 9.851/99).

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