Data da publicação: 28/01/2024
2024 - CCLT - 48ª Edição - Notas
Carrion
Art. 456 nota 1. Meios de prova permitidos; confissão, atos processuais, documentos, testemunhas, presunção, exames e vistorias e arbitramento (CC, art. 212) e quaisquer outros, desde que legítimos (CPC/15, art. 369). Anotações da carteira de trabalho; valor probante (art. 40).
JUR - Comprovado nos autos que entre as reclamadas houve contrato de natureza civil, consubstanciado na empreita de trabalhos especializados, onde a contratada forneceu máquinas e acessórios, bem como pessoal para execução desses mesmos serviços, a ausência de prova, no sentido de que tal se destinava a mascarar intermediação fraudulenta dos serviços dos empregados da contratada, implica em não reconhecimento do vínculo empregatício entre estes e a empresa contratante (TRT/SP, 16.474/94, José Sebastião dos Santos, [...]
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