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DISSÍDIO COLETIVO - ACORDO / CONVENÇÃO > Requisitos / Pressupostos

DISSÍDIO COLETIVO - ACORDO / CONVENÇÃO > Legitimidade de parte

SINDICATO OU FEDERAÇÃO > Representação da categoria e individual. Substituição processual

Data da publicação: 28/01/2024

2024 - CCLT - 48ª Edição - Notas

Carrion

Art. 611 nota 3. A Constituição exige a participação do sindicato na negociação coletiva. Em princípio, pode-se distinguir participar e aquiescer; poderia haver participação sem a concordância do sindicato “oficial” e até o abandono das negociações e a assunção por outra associação sindical. Parece difícil conseguir efeitos práticos, assim, perante a estrutura reconhecida pela Constituição. Quanto ao acordo coletivo, é inaceitável a exigência da participação do sindicato (v. art. 617).

- O âmbito de convenção pode afetar toda uma categoria profissional, regional ou territorial ou os membros de uma empresa ou, conforme a lei, até uma seção.

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