Data da publicação: 28/01/2024
2024 - CCLT - 48ª Edição - Notas
Carrion
Art. 10 nota 2:01. O art. 10-A limita a responsabilidade do sócio retirante, as dívidas serão cobradas primeiro da sociedade, depois dos sócios remanescentes ou atuais e por fim serão cobradas do sócio retirante. As ações terão que estar ajuizadas até dois anos da retirada do sócio. A execução pode se dar após esse prazo o que vale e a data do ajuizamento da ação. Caso exista fraude na alteração do contrato, responde solidariamente. A SDI-1, na OJ 411, afirma que a empresa sucedida vindo de um grupo de empresas e a empresa devedora que pertencia ao grupo anterior à época era solvente, não obriga a sucessora às dívidas do grupo econômico do qual a empresa sucedida se originou.
SDI - O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não&nb[...]
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