DURAÇÃO DO TRABALHO Intervalo. Violado

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Acordãos na integra

TST - Katia Magalhães Arruda



INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DESPENDIDO PARA O REGISTRO DE PONTO. RECONHECIMENTO DA CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO. DIREITO AO PERÍODO INTEGRAL. 1. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra, e reflexos, pois concluiu que houve dias nos quais a concessão do intervalo intrajornada foi parcial e registrou que os minutos residuais previstos no art. 58, § 1º, da CLT alcançam tão somente as marcações de início e final da jornada de trabalho. 2. Nesse particular, esta Corte considera tempo à disposição do empregador os minutos residuais registrados nos cartões de ponto, assim considerados os que excedam de 5 (cinco), antes e/ou após a duração normal da jornada de trabalho, conforme a Súmula nº 366 do TST, segundo a qual "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". 3. Não é possível considerar esse limite máximo de dez minutos para o registro do ponto, previsto no art. 58, § 1º, da CLT, quanto ao intervalo intrajornada, ainda que por analogia, visto que resultaria na concessão do intervalo para repouso ou alimentação inferior ao mínimo de uma hora previsto no art. 71, caput, da CLT e, por conseguinte, iria de encontro à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n.º 437, I, do TST. Precedentes desta Corte. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-ARR-1767-49.2012.5.09.0011, Kátia Magalhães Arruda, DEJT 21.11.14)



I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. MINUTOS RESIDUAIS. Nega-se provimento ao agravo de instrumento por meio do qual a parte não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DESPENDIDO PARA O REGISTRO DE PONTO. RECONHECIMENTO DA CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO. DIREITO AO PERÍODO INTEGRAL. 1. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra, e reflexos, pois concluiu que houve dias nos quais a concessão do intervalo intrajornada foi parcial e registrou que os minutos residuais previstos no art. 58, § 1º, da CLT alcançam tão somente as marcações de início e final da jornada de trabalho. 2. Nesse particular, esta Corte considera tempo à disposição do empregador os minutos residuais registrados nos cartões de ponto, assim considerados os que excedam de 5 (cinco), antes e/ou após a duração normal da jornada de trabalho, conforme a Súmula nº 366 do TST, segundo a qual "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". 3. Não é possível considerar esse limite máximo de dez minutos para o registro do ponto, previsto no art. 58, § 1º, da CLT, quanto ao intervalo intrajornada, ainda que por analogia, visto que resultaria na concessão do intervalo para repouso ou alimentação inferior ao mínimo de uma hora previsto no art. 71, caput, da CLT e, por conseguinte, iria de encontro à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n.º 437, I, do TST. Precedentes desta Corte. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-ARR-1767-49.2012.5.09.0011, Kátia Magalhães Arruda, DEJT 21.11.14)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1767-49.2012.5.09.0011, em que é agravante e recorrido GISLEIDE ALMEIDA DA SILVA SCHOEMBERGER e agravado e recorrente DONNA COMÉRCIO DE ARTIGOS DE CAMA MESA E BANHO LTDA.

O TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante e condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada concedido de forma parcial.

A reclamada e a reclamante interpuseram recursos de revista.

O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento, e deu seguimento ao recurso de revista da reclamada.

A reclamante interpôs agravo de instrumento.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST).

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE

1. CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. MINUTOS RESIDUAIS

O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2014 - fl. 160; recurso apresentado em 07/07/2014 - fl. 161).

Representação processual regular (fl. 16).

Preparo inexigível.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Duração do Trabalho / Horas Extras.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 366 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 58, §1º; artigo 58, §2º.

- divergência jurisprudencial.

A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pleito de condenação da ré ao pagamento de horas extras.

Fundamentos do acórdão recorrido:

Primeiramente, em que pese a previsão de banco de horas no contrato de trabalho da autora (fls. 64) e o acordo individual de prorrogação de horas de fls. 66, não houve sua efetiva instituição, conforme os controles de jornada juntados aos autos às fls. 58 e ss., os quais corroboram a tese da defesa de que a jornada da autora totalizava 7h12min de segunda a sexta-feira e 8h nos sábados, ou seja, em observância aos limites legais da 8ªh diária e 44ªh semanal, sem compensação ou prorrogação.

Ressalta-se que o demonstrativo de horas extras de fls. 93 e 94, além de computar indevidamente os minutos residuais, em desrespeito ao art. 58, §1º da CLT e à Súmula 366 do TST, também utilizou como parâmetro as horas excedentes da 4ª diária nos sábados.

Contudo, o labor em mais de 4 horas no sábado, desde que não extrapolado o módulo máximo semanal de 44 horas e o diário de 08 horas, não se traduz em labor extraordinário.

Deste modo, não existe amparo legal, convencional, nem contratual para deferir o pagamento como horas extras as excedentes da 4ª hora aos sábados (artigo 7º, XIII, da CF).

Neste contexto, analisando os cartões-ponto, não se vislumbra a existência de variações nas anotações superiores a 5min no início e final de jornada, nem o extrapolamento de 10min diários aptos a ensejar horas extras a serem pagas, sendo certo que o magistrado não é obrigado a "garimpar" diferenças pendentes de quitação quando essas não forem evidentes, como no caso dos autos.

Por fim, não restou comprovada a ausência de cômputo na jornada da troca de uniforme mencionada na inicial.

Nada a deferir.

O entendimento da egrégia Turma está assentado no substrato fático-probatório acima exposto. Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Segue-se que as assertivas recursais, data venia,  não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, afastando a tese de violação aos preceitos da legislação federal e contrariedade à Súmula invocada.

Por outro lado, aresto oriundo de Turmas da Corte Superior da Justiça do Trabalho ou deste e. Tribunal não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.

Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.

A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, uma vez que a pretensão está condicionada à reforma quanto ao tema anteriormente examinado.

Contrato Individual de Trabalho / FGTS.

A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, uma vez que a pretensão está condicionada à reforma quanto ao tema anteriormente examinado.

Descontos Fiscais.

A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, uma vez que a pretensão está condicionada à reforma quanto ao tema anteriormente examinado.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização.

A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, uma vez que a pretensão está condicionada à reforma quanto ao tema anteriormente examinado.

CONCLUSÃO

Denego seguimento."

Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a parte não conseguiu infirmar a decisão agravada, a qual se mantém pelos próprios fundamentos.

Ressalte-se que o STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional.

O recurso de revista tem a finalidade de uniformizar a jurisprudência trabalhista, ou seja, está voltado precipuamente para a proteção do direito objetivo. Por meio dele, o TST somente pode decidir qual enquadramento jurídico deve prevalecer na solução da lide, pacificando a interpretação da legislação federal e constitucional (art. 896, a e c, e §§ 2º e 6º, da CLT), bem como da legislação estadual, da convenção coletiva, do acordo coletivo, da sentença normativa ou do regulamento empresarial que excedam a área de jurisdição do TRT (art. 896, b, da CLT). O recurso de revista tem devolução restrita, significando isso que autoriza o exame da matéria impugnada apenas sob o enfoque eminentemente de direito, vedado o reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST) ou o pronunciamento sobre aquilo que não tenha sido analisado explicitamente pelo TRT (Súmula nº 297 do TST), e fica cumprida a missão constitucional da Corte Superior quando pacificada a matéria por meio de súmula, orientação jurisprudencial ou iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333 do TST).

Pelo exposto, mantenho o despacho agravado e nego provimento ao agravo de instrumento.

II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

1. CONHECIMENTO

1.1 INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DESPENDIDO PARA O REGISTRO DE PONTO. RECONHECIMENTO DA CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO. DIREITO AO PERÍODO INTEGRAL

O TRT registrou os seguintes fundamentos sobre o tema:

"INTERVALO INTRAJORNADA

Sentença: "Nesta ótica, a parte autora reconheceu como verazes os registros lançados nos controles de ponto colacionados aos autos (fls. 58 e seguintes), assim, não há amparo fático probatório a tese obreira, eis que nenhum elemento de convicção relacionado à jornada de trabalho descrita na inicial foi encontrado nos autos, à corroborar com a tese exposta pela parte autora, inclusive no tocante a violação aos intervalos intrajornadas (art. 818 da CLT). Destarte, reputa-se não comprovada a alegação contida na inicial no sentido de que a parte autora extrapolava sua jornada diária de trabalho, sem a correta quitação/compensação. Ainda, não restou comprovado nos autos a violação ao intervalo intrajornada, bem como, o tempo destinado a troca de uniforme mencionado na inicial. Por fim, não prevalecem os demonstrativos de horas extras apresentados pela parte autora, já que inobservaram a previsão legal contida no art. 58, § 1º da CLT, o que invalida as diferenças apuradas.  Em conseqüência, tem-se que a jornada de trabalho exercida pela parte autora, sempre observou os limites legais, bem como, não evidenciada qualquer irregularidade atinente a jornada pactuada e respectivo regime compensação/prorrogação adotado. Os reflexos, em razão da acessoriedade, seguem-lhe a sorte, ou seja, a rejeição".

Recurso: "quanto os argumento da R. Decisão que a autora  apresentou planilhas sem respeitar o art. 58 § 1º da CLT. O que não deve prosperar, uma vez a inaplicabilidade do referido artigo, para o intervalo intrajornada, porque se trata de matéria de ordem pública, assegurando a saúde do trabalhador. Tem-se que as planilhas apresentam, o intervalo registrado menor que o limite legal de 1h, para a jornada que ultrapassam a 6h. Portanto, equivocado o Nobre Julgador. Cabe demonstrar alguns dias em que a obreira não cumpriu, intervalo intrajornada de 1h ou mais, senão vejamos (...) merece reformas a r. sentença de fls., devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento de uma hora diária, acrescida do adicional de 50%, sem prejuízo das horas extras pleiteadas, tendo por base remuneração da Autora, e demais verbas pleiteadas e integração dos RSRs inclusive aos sábados e com este reflexos em: 13o. salário, férias com 1/3, FGTS e demais verbas pleiteadas. Sucessivamente, requer-se a condenação da Reclamada ao pagamento do período faltante para completar uma hora, acrescida do adicional de 50%, sem prejuízo das horas extras pleiteadas, tendo por base remuneração da Autora, e demais verbas pleiteadas e integração dos RSRs inclusive aos sábados e com este reflexos em: 13o. salário, férias com 1/3, FGTS e demais verbas pleiteadas".

Analisa-se.

O entendimento dessa E. Turma é de que os minutos residuais previstos no § 1º do art. 58 da CLT alcançam apenas as marcações de início e fim da jornada laboral (Processo nº 33016-2012-014-09-00-4 (RO 476/2014), Des. Rel. Dirceu Buyz Pinto Júnior, publicado em 21/03/2014).

Do cotejo dos controles de jornada de fls. 58 e ss., verifica-se violação ao intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por exemplo, no dia 16/11/2012 (fls. 61).

Ressalvado entendimento contrário deste Relator, considera esta Turma julgadora, em sua maioria, que é devido o pagamento integral do período correspondente ao intervalo intrajornada, ainda que parcialmente suprimido, não havendo enriquecimento ilícito da autora, nem sendo aplicável o princípio da insignificância, por se tratar de norma que visa a tutelar a higiene e a saúde do trabalhador, nos termos do art. 71, §4º da CLT, com redação dada pela Lei n.º 8.923/94, e da Súmula n.º 437 do TST:

SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

Assim, faz jus a parte autora ao pagamento integral do intervalo intrajornada, ainda que parcialmente suprimido, e não apenas o tempo faltante, conforme os controles de jornadas juntados aos autos.

Para a apuração do valor devido deverão ser utilizados o divisor 220 e os adicionais convencionais e, na inexistência destes, os legais.

Base de cálculo composta de todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST).

Conforme entendimento desta E. 3ª Turma as horas extras geram reflexos em DSR e, juntamente com este, em férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Nesse sentido, precedente n.º 10897-2012-012-09-00-2, publicado em 30/10/2013, Relator Des. Archimedes Castro Campos Júnior:

"O valor da hora extra é considerado com base no valor da hora normal, não remunerando o RSR, sendo devidos reflexos sobre o mesmo quando existente labor extraordinário, conforme determinado pela Lei 605/49. Quanto às demais verbas, as mesmas devem ser calculadas pelo salário mensal recebido, o que inclui os pertinentes repousos, estes com as devidas integrações, como visto.

O que a OJ 394, da SDI-1, do TST, busca impedir é o "bis in idem", no lógico contexto de que representaria enriquecimento sem causa. O que se deve atentar, assim, em relação a essa orientação, é a forma de cálculo, de modo a não se verificar materialmente tal duplicidade.

Assim, apurada a repercussão de horas extras no RSR, esse resultado, em conjunto com a média dos dias úteis (portanto, a somatória total do mês), é base para apuração de férias, aviso prévio, gratificação natalina, porquanto essas verbas, como dito antes, têm por base de apuração a remuneração mensal. O que se encontra obstado é apuração do salário mensal, já incluído nesse, portanto, os repousos remunerados por esse (Lei 605/49), acrescendo-se repousos integrados de horas extras, de modo a duplicar incidência do repouso".

Assim, observada a Súmula n.º 347 do TST, as horas extras devem gerar reflexos em repousos semanais remunerados e, com esses, férias acrescidas do terço, 13º salário, devendo sobre o principal e reflexos incidir o FGTS (8%), exceto sobre as parcelas de natureza indenizatória.

Não há reflexos em aviso prévio, pois o contrato de experiência se encerrou.

Não há que se falar em abatimento de valores pagos, porque a autora nada recebeu a título de horas extras.

Reforma-se para deferir à autora o pagamento integral de uma hora extra, relativa ao intervalo intrajornada parcialmente concedido, com reflexos, nos dias em que laborou mais de seis horas, conforme se apurar nos controles de jornada."

Nas razões do recurso de revista, a reclamada afirma, em síntese, que são aplicáveis ao intervalo intrajornada os limites de tolerância previstos no art. 58, § 1º, da CLT. Transcreve arestos.

À análise.

O recurso deve ser conhecido por divergência jurisprudencial, demonstrada pelo aresto oriundo da 1ª Região, transcrito à fls. 174/175, segundo o qual o disposto no art. 58, § 1º, da CLT deve ser observado na marcação do intervalo intrajornada.

Conheço, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO

2.1 INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DESPENDIDO PARA O REGISTRO DE PONTO. RECONHECIMENTO DA CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO. DIREITO AO PERÍODO INTEGRAL

O Regional condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra, e reflexos, pois concluiu que houve dias nos quais a concessão do intervalo intrajornada foi parcial e registrou que os minutos residuais previstos no art. 58, § 1º, da CLT alcançam tão somente as marcações de início e final da jornada de trabalho.

Nesse particular, esta Corte considera tempo à disposição do empregador os minutos residuais registrados nos cartões de ponto, assim considerados os que excedam de 5 (cinco), antes e/ou após a duração normal da jornada de trabalho, conforme a Súmula nº 366 do TST, segundo a qual "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários".

Não é possível considerar esse limite máximo de dez minutos para o registro do ponto, previsto no art. 58, § 1º, da CLT, quanto ao intervalo intrajornada, ainda que por analogia, visto que resultaria na concessão do intervalo para repouso ou alimentação inferior ao mínimo de uma hora previsto no art. 71, caput, da CLT, e, por conseguinte, iria de encontro à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n.º 437, I, do TST, antiga OJ nº 307 da SBDI-1, in verbis:

"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. "

Citem-se os seguintes precedentes desta Corte:

"RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO À LIDE. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 1º, DA CLT AO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A incidência do art. 58, § 1º, da CLT pelo eg. TRT, para efeito de aplicação da Súmula nº 437, I, desta Corte, resultou do princípio jura novit curia, não havendo configuração de inovação à lide. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. PAGAMENTO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 58, § 1º, DA CLT. A supressão parcial do intervalo intrajornada, ainda que em relação a poucos minutos, enseja o pagamento integral do período, como hora extraordinária, nos termos da Súmula nº 437, I, desta Corte, sendo inaplicável o critério descrito pelo art. 58, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. [...]."  (RR - 93-31.2013.5.04.0402, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 20/08/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014);

"I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DE POUCOS MINUTOS Dispõe a Súmula n.º 437, item I, do TST (resultado da conversão da Orientação Jurisprudencial n.º 307 da SBDI-1 do TST): -Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.- A jurisprudência desta Corte não faz exceção quanto aos casos de supressão de poucos minutos do intervalo intrajornada, sendo inaplicável o disposto no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, ainda que por analogia. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]" (RR - 253-25.2010.5.04.0511, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 20/11/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013);

"[...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. Havendo redução ou supressão do intervalo mínimo intrajornada, e ainda que a diferença seja de poucos minutos, devido é o pagamento de todo o período, sendo incabível a aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (ARR - 116700-84.2009.5.04.0009, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/06/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/06/2014);

"RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É cabível deixar-se de examinar a preliminar de nulidade suscitada, quando se verifica que há decisão de mérito favorável ao recorrente, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DESPENDIDO PARA O REGISTRO DO PONTO. RECONHECIMENTO DA CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO. DIREITO AO PERÍODO INTEGRAL. O Tribunal Regional entendeu que é cabível relevar diferenças de marcações nos cartões de ponto relativas aos intervalos intrajornada, se não ultrapassados, no início e término do intervalo, o tempo de 10 minutos no total, ante os termos do art. 58, § 1.º, da CLT e da Súmula n.º 366 do TST, e, assim, afastou a alegação de que o tempo de intervalo estava sendo reduzido. Entretanto, esse entendimento esclarece que realmente o intervalo intrajornada não foi usufruído totalmente. Isso porque, no caso descrito pelo Regional, o empregado gozou apenas 50 minutos do intervalo de uma hora que lhe é devido, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n.º 437, I, do TST, antiga OJ n.º 307 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]" (RR - 1006-64.2010.5.15.0029 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 26/06/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2013).

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; e II – conhecer do recurso de revista da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 19 de novembro de 2014.

Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora

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