DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO Punição abusiva

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Acordãos na integra

TST - Walmir Oliveira da Costa



a conduziu até a máquina de costura e informou que estava "de castigo", não podendo sair do local até o final do expediente às 16h48min, sendo impedida também de conversar com qualquer pessoa, senão levaria advertência.



RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE NO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REQUISITO INEXIGÍVEL.

A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que deve ser mitigada a regra da imediatidade em relação ao empregado, tendo em vista a condição de desigualdade entre as partes. Eventual demora do empregado em mover a ação judicial, no prazo prescricional, não configura hipótese de perdão tácito, haja vista o princípio da continuidade da relação de emprego e o caráter alimentício da contraprestação salarial. Precedentes

Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-546-78.2013.5.15.0124, Walmir Oliveira da Costa, DEJT 15.0319)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-546-78.2013.5.15.0124, em que é Recorrente KARINE APARECIDA DE OLIVEIRA e Recorrida MIDORI ATLÂNTICA BRASIL INDUSTRIAL LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante acórdão às fls. 252-257, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, para manter a improcedência dos pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias pertinentes.

Inconformada, a reclamante interpõe o recurso de revista (fls. 269-288).

Admitido o recurso (fls. 291-292), não foram apresentadas contrarrazões (certidão à fl. 294).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fl. 267 e 268), tem representação regular (procuração à fl. 32) e, dispensado o preparo. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE NO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REQUISITO. INEXIGÍVEL

O Tribunal Regional proferiu acórdão nos seguintes termos, verbis:

Rescisão indireta do contrato de trabalho

Alegou a reclamante, na prefacial, que no dia 01 de fevereiro de 2013 foi realizado um balanço na empresa, sendo que, após a limpeza, os funcionários foram para o refeitório, onde foi ligada a televisão, tendo a funcionária Franciele pedido que a desligassem devido ao barulho. Afirmou que, em seguida o Sr. Elizeu foi até o local dizer que estavam atrapalhando em razão do barulho, razão pela qual respondeu a ele, de forma educada, "que não tem como todo mundo ficar mudo". Aduziu que, em acesso de fúria, o Sr. Elizou a conduziu até a máquina de costura e informou que estava "de castigo", não podendo sair do local até o final do expediente às 16h48min, sendo impedida também de conversar com qualquer pessoa, senão levaria advertência. Entendeu que restou caracterizado o não cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.

A reclamada confirmou que o barulho no refeitório estava atrapalhando o labor, mas disse que não houve qualquer tratamento desigual às funcionárias, nem desrespeito ou qualquer outro tipo de humilhação por parte do gestor. Afirmou que a reclamante sempre foi uma pessoa de difícil trato, tendo sofrido diversas advertências durante o contrato de trabalho.

A r. sentença de origem julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de falta de imediatidade, tendo ocorrido perdão tácito da reclamante em relação aos procedimentos da reclamada.

Insurge-se a reclamante através do presente recurso ordinário, sustentando não haver perdão tácito, sendo que sua conduta mais se assemelha a um estado de necessidade, na medida em que precisa do emprego para sobreviver, sujeitando-se às intempéries advindas no curso da relação de emprego. Sustenta que ocupava o cargo de costureira, o que desvela sua condição humilde e ausência de qualificação profissional capaz de permitir melhor colocação no mercado de trabalho. Requer a análise das condições fáticas para perquirir se a falta patronal é capaz de ensejar a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, afirmando que a mesma restou comprovada pelas provas dos autos.

Pois bem.

A rescisão indireta do contrato de trabalho é sempre decorrente de falta grave praticada pelo empregador, havendo exigência de prova robusta e convincente do ato praticado que torne impossível a continuação do contrato de trabalho. As possibilidades de rescisão indireta do contrato de trabalho estão elencadas no artigo 483 da CLT.

Contudo, considero que a modalidade de rescisão indireta deve ser utilizada com cautela, pois se é da natureza do contrato de trabalho a continuidade, esta deve ter aplicação sinalagmática, ou seja, para que se configure a rescisão motiva, seja por parte do empregado, seja por parte do empregador, necessário que exista um descumprimento tal que impossibilite a continuidade da prestação dos serviços.

Além disso, tanto no reconhecimento da justa causa do empregado como a do empregador o requisito imediatidade é imprescindível.

Na hipótese dos autos, o fato alegado pela autora teria ocorrido em 01 de fevereiro de 2013, sendo que a reclamante continuou laborando normalmente para a reclamada por mais três meses para, somente em 22/04/2013 ajuizar a presente demanda pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Assim, como bem observado pela r. sentença de origem, o labor nesse período caracterizou o perdão tácito da empregada quanto ao procedimento adotado por seu empregador, razão pela qual, ao ingressar com a presente demanda foi desrespeitado o requisito da imediatidade, o qual, como dito anteriormente, é imprescindível para o reconhecimento da justa causa de qualquer das partes da relação contratual.

Nesse sentido, a seguinte ementa:

RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE. EXIGÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO. Da mesma forma que se exige imediatidade, entre a falta cometida pelo empregado e a punição, para caracterização da justa causa, também na rescisão indireta do contrato de trabalho, dado que esta decorre do cometimento de falta grave patronal, impõe-se que haja atualidade na decisão do empregado.(TRT 15ª Região, processo nº 0000209-92.2011.5.15.0081, Relator Desembargador Claudinei Zapata Marques, publicado em 30/03/2012).

Portanto, diante do acima exposto, mantenho a improcedência dos pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas rescisórias pertinentes.

A recorrente afirma ser perfeitamente possível a rescisão indireta do contrato de trabalho independente do preenchimento do requisito da imediatidade. Aponta violação do art. 483, d, da CLT. Colaciona arestos para cotejo de teses.

O recurso alcança conhecimento.

Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido de que restou caracterizado o perdão tácito da empregada quanto ao procedimento adotado por seu empregador, pois continuou laborando normalmente, ajuizando a reclamação trabalhista após 3 meses pleiteando a rescisão indireta do contrato de desrespeitando o requisito da imediatidade.

A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que deve ser mitigada a regra da imediatidade ao empregado, tendo em vista a condição de desigualdade entre as partes. Eventual demora do empregado em mover a ação judicial, no prazo prescricional, não configura hipótese de perdão tácito, haja vista o princípio da continuidade da relação de emprego e o caráter alimentício da contraprestação salarial.

 Além disso, o art. 483 da CLT permite a rescisão indireta do contrato de trabalho quando presentes os requisitos legais que autorizam a rescisão do contrato por culpa do empregador. No entanto, em momento algum o legislador fixou prazo para o empregado ajuizar ação pretendendo o reconhecimento da rescisão indireta, exceto o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que foi devidamente observado neste caso.

Nesse sentido são os precedentes desta Corte Superior, verbis:

RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. IMEDIATIDADE. 1. O Colegiado regional reformou a decisão do Juízo de origem que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, por considerar ausente a imediatidade na imputação da falta patronal. Registrou que "[A] pretensão deduzida em Juízo é voltada ao reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, sob o argumento de que a empregadora, além de não ter realizado a anotação da carteira profissional, não pagava 13ºs salários, férias acrescida de 1/3, depósitos fundiários, além de outros direitos trabalhistas" e que "reconhecida a relação de emprego e o descumprimento de determinadas obrigações trabalhistas, tenho por inquestionável o enquadramento da situação na hipótese do art. 483, "d", da CLT". Consignou que "[A]limentada a situação de inviabilidade da manutenção do liame contratual, sem dúvida, o que ocorria, aliás, há certo tempo, mas que não atinge o aspecto da imediatidade e da atualidade, em face do ato grave do empregador e a punição pretendida, eis que se mantém contemporânea, na medida em que a violação de direitos se repetia, mês a mês, assumindo caráter de trato sucessivo", concluindo que a hipótese trata de rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A luz da jurisprudência do TST, os pagamentos de salário contratual, de 13º salário, de férias, os depósitos do FGTS e a anotação do vínculo empregatício na CTPS do trabalhador compreendem obrigações que, quando reiteradamente descumpridas pelo empregador ao longo do contrato de trabalho, como ocorreu no caso em tela, configuram falta apta a ensejar a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, devendo ser mitigado o princípio da imediatidade, tendo em vista a condição de sujeição do trabalhador no curso da relação de emprego. A demora do trabalhador em procurar o Poder Judiciário não representa perdão tácito, mas deixa clara a existência de desequilíbrio entre as partes contratuais, pois o empregado precisa manter seu vínculo laborativo para que consiga prover seu sustento e de sua família. Precedentes. (...) (RR - 1233-62.2012.5.06.0311 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 02/09/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015)

RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR A VIGÊNCIA DA IN Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE DA REAÇÃO DO EMPREGADO. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - O art. 483 da CLT permite a rescisão indireta do contrato de trabalho quando presentes os requisitos legais que justificam a rescisão do contrato por culpa do empregador. No entanto, em momento algum o legislador fixou prazo para o empregado ajuizar ação pretendendo o reconhecimento da rescisão indireta, exceto o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que foi devidamente observado neste caso. 3 - Esta Corte tem entendido que não se aplica o princípio da imediatidade ao empregado que não aciona o empregador diante da prática de conduta ilegal por não cumprir obrigação prevista em lei. A inércia do empregado não pode ser considerada perdão tácito, mas somente prova de que há desequilíbrio de forças entre as partes do contrato de trabalho. Há julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR - 594-88.2014.5.17.0013 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 21/03/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018)

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. IMEDIATIDADE INEXIGÍVEL. A rejeição da imediatidade no reconhecimento da rescisão contratual por culpa do empregador se justifica pela hipossuficiência do obreiro, que, em regra, necessita do trabalho para manutenção do sustento próprio e familiar, sendo certo que, no mais das vezes, por pior que seja a situação laboral, ela ainda pode ser preferível às mazelas do desemprego. Assim, a demora na inciativa do empregado para romper o vínculo empregatício, notadamente em caso de descumprimento reiterado de obrigações contratuais, não pode ser interpretada como perdão tácito, mas como a resignação decorrente da premente necessidade de subsistência. Tal circunstância, inclusive, justifica a própria previsão celetista que autoriza, no caso das alíneas "d" e "g" do artigo 483, a permanência do obreiro em seu emprego até a decisão final no processo. Precedentes. Decisão regional que contraria esse entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (RR - 118-09.2010.5.01.0022 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 29/11/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)

RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. No acórdão regional há registro expresso de que a empresa não cumpriu corretamente as obrigações contratuais, atrasando o pagamento de salários, dando ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, cuja previsão encontra-se na alínea "d" do artigo 483 da CLT. A questão a ser debatida nos autos cinge-se à imprescindibilidade de ajuizamento imediato de ação, com pedido expresso de nulidade da demissão, para o reconhecimento da rescisão indireta. É interessante esclarecer que o empregado, na condição de hipossuficiente na relação de emprego, abstém-se de certos direitos, entre os quais o ajuizamento de reclamações trabalhistas, com o receio de não ser contratado ou perder o emprego ou receber verbas rescisórias. Por tal razão, a configuração da rescisão indireta decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas não precisa ser imediata e não necessita de outros pedidos de nulidade de atos formais. Consequentemente, não há que se falar em perdão tácito em tal hipótese. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 483, "d", da CLT e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido.   (RR - 10486-42.2014.5.15.0024, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/05/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE EM DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA DE SUPOSTA IMEDIATIDADE NA PROPOSITURA DA AÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRETENSO PERDÃO TÁCITO DO EMPREGADO. I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, por atrasos nos pagamentos de salários e irregularidades nos recolhimentos do FGTS, frente à suposta ausência de imediatidade na propositura da respectiva ação a configurar a hipótese de perdão tácito. II - Pois bem, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear os títulos trabalhistas daí decorrentes se o empregador não cumprir com as obrigações contratuais. III - O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS é direito social alçado a patamar constitucional, conforme previsão do artigo 7º, III, da CF/88. III - A efetivação de tal direito incumbe ao empregador, que deve depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida a cada empregado no mês anterior, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036, de 11/05/1990. IV - Sendo nítida a relevância do Fundo, para o trabalhador e para a sociedade em geral, firmou-se nesta Corte o entendimento de que a ausência ou irregularidades no recolhimento da parcela implica falta grave apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. V - Mediante exame do acórdão recorrido, o contexto factual ali lavrado revela-se emblemático de que a recorrida deixara de efetuar com regularidade dos depósitos do FGTS do recorrente, a dar o tom da gravidade da falta patronal, nos exatos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. Precedentes. VI - Importa registrar que, dada a evidência de que a ausência de depósitos do FGTS entendeu-se até o término do contrato, não se configura a hipótese de falta de imediatidade e por injunção lógico-jurídica o pretendido perdão tácito por parte do empregado. VII - Notadamente, porque não se pode olvidar que o empregado experimenta status jurídico diferenciado na relação de emprego, pois tem no vínculo empregatício sua única fonte de subsistência, o bastante para que o Judiciário examine com prudência, caso a caso, se ocorrera ou não a ausência de imediatidade e se implicara ou não o perdão tácito. VIII - Este Tribunal, vale frisar, tem firme posicionamento no sentido de mitigar a exigência de pronta reação do empregado, descaracterizando o propalado perdão tácito. Precedentes. IX - Recurso conhecido e provido. (RR - 352-84.2014.5.09.0003, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 15/02/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Quanto à necessidade de se observar os requisitos da imediatidade ao se postular a rescisão indireta, há muito defendo a tese de sua inaplicabilidade. Isso porque a inércia do trabalhador, ao não ajuizar demanda logo após o cometimento de falta por parte do empregador, não pode ser interpretada como um perdão tácito, sobretudo em razão de sua posição hipossuficiente na relação empregatícia, que o leva a se submeter a situações prejudiciais como forma de manutenção do emprego para sustento próprio e de sua família. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 2332-79.2014.5.03.0182 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 09/11/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA REITERADA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. FALTA DE IMEDIATIDADE. O fato de não ter sido imediata a insurgência do reclamante contra a falta grave perpetrada pela reclamada não constitui perdão tácito, sobretudo no que tange à ausência de recolhimentos do FGTS, porquanto a configuração da falta grave, nessa hipótese, depende da reiteração da conduta vedada, não se podendo olvidar, ainda, que tal retardamento se justifica pela dependência econômica do empregado, advinda do clássico desequilíbrio de forças entre capital e trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1186-56.2014.5.12.0051, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 29/06/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016)

Logo, torna-se necessário o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do pedido, como entender de direito, a cerca da existência, ou não, de causa ensejadora de rescisão indireta do contrato de trabalho, sem levar em consideração a necessidade de imediatidade por parte da reclamante para pleitear o referido direito.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 483, d, da CLT.

2. MÉRITO

No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do art. 483, "d", da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do pedido, como entender de direito, acerca da existência, ou não, de causa ensejadora de rescisão indireta do contrato de trabalho, sem levar em consideração o requisito da imediatidade. Prejudicada a análise do tema remanescente.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do art. 483, d, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do pedido, como entender de direito, acerca da existência, ou não, de causa ensejadora de rescisão indireta do contrato de trabalho, sem levar em consideração o requisito da imediatidade. Prejudicada a análise do tema remanescente.

Brasília, 13 de março de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator

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