BANCÁRIO Cargo de confiança. Amplo poderes

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Acordãos na integra

TST - Cláudio Mascarenhas Brandão



Informativo 191. CEF. Gerente-geral de agência. PCS 1989. Jornada de trabalho de seis horas. Inaplicabilidade.



SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

CEF. Gerente-geral de agência. PCS 1989. Jornada de trabalho de seis horas. Inaplicabilidade.

O cargo de gerente-geral de agência não se submete à norma do PCS 1989 da Caixa Econômica Federal – CEF, que fixou de forma genérica para os “gerentes” a jornada de trabalho de seis horas. Por força da Súmula nº 287 do TST, o gerente-geral está excluído do regime de duração normal do trabalho do art. 62 da CLT, de modo que a ele não são devidas as horas extras excedentes a sexta diária. Sob esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, José Roberto Freire Pimenta, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa e Hugo Carlos Scheuermann, os quais davam provimento ao recurso ao fundamento de que a norma da CEF, ao não fazer distinção entre o tipo de gerência, abrange os empregados enquadrados tanto no art. 224, § 2º, da CLT, quanto no art. 62, II, do mesmo diploma legal. TST-E-ED-ARR-59-56.2012.5.12.0018, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 21.2.2019

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